A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do Tema 1389 da repercussão geral (ARE 1.532.603), inaugurou uma nova fase nas discussões envolvendo a contratação de pessoas jurídicas para prestação de serviços, prática conhecida como “pejotização”.
Com a revogação parcial da suspensão nacional dos processos, as ações que estavam paralisadas poderão voltar a tramitar normalmente nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho. O sobrestamento dos processos deverá ocorrer apenas após o encerramento da fase de julgamento nas instâncias ordinárias.
Embora a decisão não antecipe o entendimento definitivo que será adotado pelo STF, ela traz importantes indicativos sobre a condução do julgamento e merece atenção por parte das empresas e dos profissionais que atuam nesse tipo de contratação.
Competência da Justiça do Trabalho
Um dos principais pontos em debate é a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que discutem eventual fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços.
Ao permitir a retomada da tramitação dos processos perante a Justiça do Trabalho, o STF sinaliza, ao menos neste momento, que continuará reconhecendo a atuação dessa Justiça Especializada na produção das provas, realização de audiências e julgamento das ações.
Embora essa medida não represente uma decisão definitiva sobre o mérito da controvérsia, ela demonstra a importância atribuída pelo Supremo à análise dos fatos e das provas produzidas durante a instrução processual, especialmente nas demandas em que se discute a existência de vínculo de emprego.
O ônus da prova ainda será definido
Outro tema de grande relevância que será analisado pelo STF diz respeito ao ônus da prova nas ações envolvendo pejotização.
A principal questão é definir quem deverá comprovar a existência ou não de fraude na contratação: o trabalhador que busca o reconhecimento do vínculo empregatício ou a empresa que contratou a prestação de serviços por meio de pessoa jurídica.
Essa definição possui grande impacto prático, pois poderá alterar a forma como essas ações são conduzidas em todo o país.
Atualmente, aplicam-se as regras gerais previstas no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), segundo as quais cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão.
Entretanto, nas ações envolvendo contratação de pessoas jurídicas, a aplicação dessas regras tem gerado intensos debates, especialmente quando há alegação de que a constituição da empresa foi utilizada para ocultar uma verdadeira relação de emprego.
A inclusão expressa desse tema na repercussão geral demonstra que o STF pretende estabelecer critérios uniformes para orientar os julgamentos futuros.
Produção de provas continua sendo fundamental
Enquanto o Supremo não fixa a tese definitiva, a retomada da tramitação dos processos reforça a importância da fase de instrução.
Contratos de prestação de serviços, documentos societários, notas fiscais, registros relacionados à execução contratual e demais elementos capazes de demonstrar a autonomia da relação jurídica permanecem essenciais para a defesa das empresas.
Da mesma forma, trabalhadores que alegam a existência de vínculo empregatício deverão reunir provas capazes de demonstrar a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, como pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.
Conclusão
A decisão do STF não encerra a discussão sobre a pejotização, mas permite que os processos continuem avançando até que a Corte fixe um entendimento definitivo no Tema 1389.
Até que isso ocorra, permanece preservada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar essas ações nas instâncias ordinárias, mantendo a produção de provas como um dos aspectos mais relevantes para o sucesso das demandas envolvendo a contratação de pessoas jurídicas.




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